Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0061351-70.2011.8.16.0000 Recurso: 0061351-70.2011.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Ambiental Requerente(s): Odacir Pinheiro Requerido(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS I - ODACIR PINHEIRO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência ao artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1.973, sustentando a necessidade de majoração dos honorários advocatícios no importe de 15%, observada a resistência à pretensão executiva pela Recorrida. II - O recurso já havia sido sobrestado, ante a vinculação do tema nele tratado ao REsp nº 1.291.736/PR, destacado como representativo da controvérsia. Assim decidiu a Corte Superior no referido ‘leading case’: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2. Recurso especial provido”. (REsp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12 /2013). Transitado em julgado o referido ‘leading case’, foram os autos encaminhados para a Câmara Cível em razão da existência do recurso representativo da controvérsia Resp nº 1.291.736/PR – Tema 525 do STJ, para, querendo, exercer o juízo de retratação. A Câmara Cível, por sua vez, exerceu o juízo de retratação afastando a condenação em honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença. Diante do exposto, passo à análise do recurso. Os recorrentes apresentaram Recurso Especial com ofensa ao artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil pretendendo a reforma da decisão que arbitrou em patamar mínimo os honorários advocatícios devidos aos patronos do exequente. Ocorre que, diante do exercício do juízo de retratação no qual foi afastada a condenação aos honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença, a pretensão recursal de rever o valor atribuído à referida verba perdeu o objeto e restou prejudicada. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
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