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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061351-70.2011.8.16.0000
0010381-66.2011.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0061351-70.2011.8.16.0000
Recurso: 0061351-70.2011.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Ambiental
Requerente(s): Odacir Pinheiro
Requerido(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
I -
ODACIR PINHEIRO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência ao artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1.973,
sustentando a necessidade de majoração dos honorários advocatícios no importe de 15%,
observada a resistência à pretensão executiva pela Recorrida.
II -
O recurso já havia sido sobrestado, ante a vinculação do tema nele tratado ao REsp nº
1.291.736/PR, destacado como representativo da controvérsia.
Assim decidiu a Corte Superior no referido ‘leading case’:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. HONORÁRIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1.
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários
advocatícios em benefício do exequente.
1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva,
após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir,
voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado
proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.
2. Recurso especial provido”. (REsp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12
/2013).
Transitado em julgado o referido ‘leading case’, foram os autos encaminhados para a Câmara
Cível em razão da existência do recurso representativo da controvérsia Resp nº 1.291.736/PR
– Tema 525 do STJ, para, querendo, exercer o juízo de retratação. A Câmara Cível, por sua
vez, exerceu o juízo de retratação afastando a condenação em honorários advocatícios em
sede de cumprimento provisório de sentença.
Diante do exposto, passo à análise do recurso.
Os recorrentes apresentaram Recurso Especial com ofensa ao artigo 20, §3º, do Código de
Processo Civil pretendendo a reforma da decisão que arbitrou em patamar mínimo os
honorários advocatícios devidos aos patronos do exequente.
Ocorre que, diante do exercício do juízo de retratação no qual foi afastada a condenação aos
honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença, a pretensão recursal de rever
o valor atribuído à referida verba perdeu o objeto e restou prejudicada.
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR72